Você sabia que com a atualização da Nova NR 18, o PCMAT foi substituído pelo PGR?

Com isto, muitos profissionais do segmento de SST possuem certas dificuldades nas novas obrigatoriedades na elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos da Obra.

Mas, calma! Hoje, separamos uma listagem com os principais erros na elaboração. Continue lendo o artigo de hoje!

Ausência de Indicação de Riscos por Etapa de Obra

Conforme item 18.4.3.1 da NR 18, o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras. 

Muitos profissionais elaboram o PGR tratando os riscos de maneira global na obra e não associando as etapas da obra. Para termos um PGR da construção civil que atenda a NR 18, precisamos associar os riscos e medidas de controle à etapa da obra (fundação, alvenaria, acabamento, etc).

PGR da Construção Civil não Assinado pelo Técnico em Segurança do Trabalho

Conforme item 18.4.2 da NR 18, o PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Assim, o profissional que deverá assinar o PGR da obra é o Engenheiro de Segurança do Trabalho, valendo ressaltar da obrigatoriedade do mesmo dispor de um CREA ativo e anexar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica no PGR).

Não atender requisitos da NR 01

No antigo PCMAT não existia a obrigatoriedade de contemplar os riscos ergonômicos e mecânicos.

Já no novo PGR da Construção Civil, além de atender a NR 18 devemos seguir a NR 01, com enfoque principal na obrigatoriedade de contemplar todos os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, para cada risco conter uma metodologia para cruzamento da probabilidade e severidade para classificação dos riscos. 

Em resumo, a construção do inventário de riscos e plano de ação deverá ser embasado na NR 01.

Ausência de Projetos da NR 18 no PGR

Os requisitos que devem ser seguidos são:

a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;  

b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;  

c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;  

d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado; 

e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.  

Inventário de Riscos dos Terceiros não contemplado no PGR

Conforme Item 18.4.4 da NR 18, as empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.

Portanto, é importante manter anexado ao seu PGR o inventário de riscos de todos os terceiros que prestarem serviços no canteiro de obra do empreendimento.

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