A resposta, já trazemos no início deste texto: NÃO, a empresa não pode fazer o PPP sem o LTCAT.
Desde o dia 1º de janeiro de 2024, está em vigor o valor atualizado para multa cabível para as empresas que emitirem o PPP sem o LTCAT ou não mantiverem o LTCAT atualizado.
Quer entender mais sobre o assunto? Continue lendo o nosso conteúdo de hoje!
PPP e a importância para Regras da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é aquela que se aplica aos casos em que a pessoa tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que sejam ruins para a saúde ou a integridade física.
Uma das obrigações da empresa é que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos seja feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Tal documento, também vai anexado juntamente com o PPP.
A empresa que NÃO mantiver o laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades citadas na legislação.
Quando deve ser emitido o PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral do colaborador que reúne, entre outras informações, dados administrativos e registros ambientais durante todo o período em que este exerceu suas atividades no local de trabalho.
No momento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao empregado o PPP preenchido e atualizado, especificando se o mesmo esteve exposto aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho.
Relação do PPP com LTCAT
Simplificando, um consiste em um complemento para o outro. Isso porque é a partir do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é possível realizar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A lei 8.213/91 estabelece justamente em seu artigo 58º, inciso X, que a comprovação de exposição a agentes nocivos deverá partir do trabalhador mediante apresentação de formulário preenchido e reconhecido pelo INSS. Esse formulário deve ser, ainda segundo a presente lei, e tem o seu preenchimento feito com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Aliás, há uma resolução do INSS que estabelece que ambos os documentos devem ter sua apresentação conjunta. A resolução é a Instrução Normativa nº 77 de 2015.
Entretanto, há a dispensa de apresentação de ambos os documentos quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), teve como base de preenchimento o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por um profissional técnico devidamente habilitado.
Em termos práticos, o LTCAT consiste em um documento que destrincha as condições de trabalho que a empresa oferece para os seus colaboradores. Já o PPP, consiste por sua vez em um documento que sintetiza o histórico laboral do trabalhador.
E o que acontece se você emite o PPP sem o LTCAT?
Entre as infrações previstas no inciso II, está a situação em que a empresa deixa de manter o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS passou a ser de R$ 25.192,89, conforme a Portaria do Ministério da Economia – ME nº. 914 de 13 de janeiro de 2020.
Conclusão
É importante que todas as empresas, mantenham o LTCAT atualizado, da mesma forma que as demais documentações relacionadas às demonstrações ambientais.
Na ESST Gestão, possuímos um Software de Gestão e Saúde do Trabalho onde você pode controlar todas as etapas de emissão do LTCAT e PPP.
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