1. A Radiação Solar Como Risco Ocupacional
Trabalhar sob o sol não é simplesmente uma condição climática é um risco ocupacional real e mensurável. No Brasil, mais de 220 mil pessoas por ano são diagnosticadas com câncer de pele, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA). Ele é o mais comum entre homens e mulheres no país. Philipin Engenharia
E os trabalhadores estão no centro desse problema. Em todo o país, 23,5% dos trabalhadores têm ocupações diretamente ligadas à exposição aos raios solares, como pedreiros, vendedores ambulantes e trabalhadores rurais, de acordo com estudo do INCA. SAOC
Segundo a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), cerca de 90% dos cânceres de pele são evitáveis, pois o principal fator de risco é a exposição solar. Trabalhadores expostos ao sol são as principais vítimas dessa doença, devido à exposição regular e prolongada à radiação ultravioleta podendo receber de 6 a 8 vezes mais radiação do que o recomendado pelos guidelines internacionais. Portaldaindustria
Diante desse cenário, é fundamental entender o que a legislação brasileira exige e onde ela ainda deixa lacunas.
📌 Fonte: oncoguia.org.br | correio24horas.com.br | rbmt.org.br
2. O Que Diz a NR-21: A Norma Que Regula o Trabalho a Céu Aberto
A NR-21 é a norma que trata, de forma ampla, das condições de trabalho realizadas a céu aberto. Seu item 21.2 estabelece:
“Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.”
O texto é genérico e não menciona o protetor solar de forma expressa. No entanto, com base na NR-21, é possível entender que o fornecimento e o uso do protetor solar são medidas de proteção contra insolação excessiva, sendo obrigatório o fornecimento pelas empresas. Ufes
Essa interpretação, porém, não é pacífica. Embora a NR-21 determine que medidas que protejam os trabalhadores de exposição solar excessiva são obrigatórias, uma Portaria publicada em 2019 determinou que o trabalho em ambiente externo não poderia ser enquadrado como insalubre, uma vez que o empregador não teria controle sobre o agente por não se tratar de uma fonte artificial. Mesmo assim, nem todos os magistrados acatam a portaria, por considerá-la inconstitucional. Espacodosesmt
📌 Fonte: melanomabrasil.org | insatnet.com.br
3. O Que Diz a NR-31: Mais Específica, Mas Ainda Com Condicionantes
A NR-31, que regula a segurança e saúde no trabalho rural, é mais precisa ao tratar do protetor solar. O item 31.6.2.1 determina:
“O empregador deve, se indicado no PGRTR ou configurada exposição à radiação solar sem adoção de medidas de proteção coletiva ou individual, disponibilizar protetor solar.”
E o item 31.6.2.1.1 complementa:
“O protetor solar pode ser disponibilizado por meio de dispensador coletivo e seu uso é facultativo pelo trabalhador.”
Dois pontos merecem atenção:
- A obrigação é condicionada ela se ativa quando o risco estiver indicado no PGRTR ou quando houver exposição solar sem proteção coletiva ou individual adotada. A NR-31 estabelece que as medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho rural devem ser definidas a partir das especificidades de cada atividade e dos riscos efetivamente existentes, conforme apontado no PGRTR. Guia Trabalhista
- O uso é facultativo — diferente dos EPIs e dos demais DPPs, o empregador não pode obrigar o trabalhador a usar o protetor solar. A obrigação da empresa é disponibilizar, não impor.
📌 Fonte: normaslegais.com.br | gov.br/trabalho-e-emprego
4. NR-21 x NR-31: Qual a Diferença na Prática?
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NR-21 |
NR-31 |
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Aplicação |
Trabalho a céu aberto em geral |
Trabalho rural especificamente |
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Menciona protetor solar? |
❌ Não — mas prevê “medidas especiais” |
✅ Sim — expressamente |
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Condição de fornecimento |
Interpretação técnica |
Indicação no PGRTR ou exposição configurada |
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Forma de disponibilização |
Não especifica |
Pode ser por dispensador coletivo |
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Uso obrigatório pelo trabalhador? |
Não definido claramente |
❌ Facultativo |
A NR-21 abre a obrigação de forma ampla e interpretativa. A NR-31 a regulamenta de forma mais objetiva para o contexto rural mas ainda mantém o uso como facultativo.
5. Por Que o Protetor Solar Não é Classificado como EPI?
Essa é uma das dúvidas mais comuns na área de SST. Até o momento, não existe EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho reconhecendo o protetor solar como equipamento de proteção individual. No Brasil, os protetores solares são considerados produtos cosméticos, sendo regulamentados pela ANVISA. Maconsultoria
No Brasil, os fotoprotetores são regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por meio de Resoluções específicas o que os enquadra como cosméticos, não como equipamentos de proteção individual certificados pelo Ministério do Trabalho. Portaldaindustria
Por isso, o protetor solar não entra na ficha de EPI mas continua sendo uma obrigação do empregador quanto à disponibilização, especialmente no contexto rural com a NR-31 e no trabalho a céu aberto com a NR-21.
📌 Fonte: conect.online | rbmt.org.br
6. Qual o Risco Para a Empresa Que Não Disponibiliza?
O impacto para a empresa é direto: o uso de protetor solar no trabalho não é apenas uma questão de bem-estar, mas de sobrevivência operacional. A negligência resulta em queda de produtividade, afastamentos médicos evitáveis e sérios passivos jurídicos. Revistacipaeincendio
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que o trabalho a céu aberto não seria insalubre pela incidência de raios solares, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-I. No entanto, quando o agente nocivo é o calor e não diretamente a radiação solar já há jurisprudência favorável ao pagamento de adicional de insalubridade. Treinacentro
Além do passivo trabalhista, medidas de proteção contra a exposição ocupacional à radiação solar e de vigilância do câncer de pele devem priorizar profissionais que trabalham em ambiente aberto e misto, por mais de 40 horas semanais, residem na área rural e apresentam baixa escolaridade. Ignorar esse grupo é ignorar o perfil de maior vulnerabilidade no campo. Guia Trabalhista
📌 Fonte: migalhas.com.br | scielo.br
7. Conclusão
A proteção contra a radiação solar no trabalho ainda vive em uma zona cinzenta normativa: a NR-21 abre a obrigação sem detalhá-la; a NR-31 a detalha para o contexto rural, mas mantém o uso do protetor como facultativo. O protetor solar, por sua vez, não tem CA e não é classificado como EPI mas sua disponibilização é obrigação do empregador quando configurada a exposição ao risco.
Para o profissional de SST, a recomendação é clara: mapear a exposição solar no PGRTR ou no PGR, indicar o protetor solar como medida de controle e garantir sua disponibilização seja de forma individual ou por dispensador coletivo. Esperar a jurisprudência consolidar é correr um risco desnecessário diante de uma realidade já documentada pelos dados.
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